Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.679
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. O agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que fosse provido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.
8. No caso concreto, o agravante não observou o requisito processual de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de
provas. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
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