Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.671
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPC/2015 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do quando o acórdão CPC/2015 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a art. 1.015 interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, (REsp 1.704.520/MT julgado em DJe , requisitos não verificados. 5/12/2018, 19/12/2018) II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
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