Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.646

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO E DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a premissa explicitada pela Corte local, no sentido de que a realidade fática não teria se modificado, demanda novo exame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Do mesmo modo, a análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 949 e o Tema n. 865/STF é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece da alegação de não aplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, tendo em vista que a decisão agravada sequer menciona os referidos óbices 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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