Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.552
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos mencionados no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação não configurada no recurso especial interposto.
3. Agravo interno desprovido.
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