Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.497
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para pleitear reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Precedentes.
2. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo como referência o acervo probatório produzido, entendo adequada a verificação do magistrado atuante em determinar a restituição do valor pago pelos serviços prestados pelo apelante".
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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