Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.468

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 53, INCISO V, DA LEI N. 9.394/1996, E 1º DA LEI N. 9.536/1997. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária em que se postulou transferência de curso superior por motivo de saúde, com sentença de improcedência e provimento da apelação para assegurar a transferência, à luz do direito à educação (art. 205 da Constituição Federal), diante da ausência de prejuízo à instituição de ensino e da consolidação da situação fática por tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 49 e 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996, e 1º da Lei n. 9.536/1997, pois o Tribunal de origem não apreciou as matérias sob o enfoque devolvido e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, cujos enunciados, respectivamente, estabelecem: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O acórdão recorrido assentou fundamento constitucional autônomo e suficiente (prevalência do direito à educação: art. 205 da Constituição Federal), bastante, por si só, para manter o julgado (fls. 277/280). Incide, portanto, a Súmula n. 126 do STJ: " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (AgInt no REsp 2.155.541/AP, Segunda Turma, DJEN 16/12/2024; AgInt no AREsp 1.675.745/PR, Primeira Turma, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma, DJe 11/12/2023). 5. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe 14/12/2023). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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