Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.432
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do do CPC e por demandar art. 1.022 reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória em que pessoa jurídica pleiteou gratuidade da justiça, indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a litigância de má- fé da parte autora, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se é devida a art. 1.022, gratuidade da justiça à pessoa jurídica à luz dos arts. 98 e 99 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou a matéria da gratuidade da justiça, examinou os documentos e fundamentou a conclusão pela ausência de hipossuficiência.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que também obsta o conhecimento pela alínea quando a divergência depende das circunstâncias do c caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022, acórdão enfrenta a controvérsia e fundamenta a conclusão.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas na análise da gratuidade da justiça, também impedindo o conhecimento pela alínea c quando a divergência depende do quadro fático.” CPC, arts. 98, 99 §§ 3º e 7º, 1.022 II e 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III e . art. 105 a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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