Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.391
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE POUPATEMPO. RETENÇÃO DE
PAGAMENTOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ E POR DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO
DO DISSÍDIO. AGRAVO QUE NÃO REBATE ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932,
INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento
de que a pretensão recursal exigiria reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, bem como por ausência de
adequado cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou apenas
o fundamento relativo ao dissídio, limitando-se, de forma genérica,
a afirmar a desnecessidade de reinterpretação contratual e de
reexame probatório, sem demonstrar, à luz da tese veiculada, como o
exame da controvérsia prescindiria da análise de fatos e provas.
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
refutar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. Ausente tal impugnação,
incidem a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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