Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.344
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
relativa à nomeação de inventariante em processo de inventário. O
recorrente, neto e legatário do inventariado, sustentou violação aos
arts. 489, §1º, IV, 617 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
bem como ao art. 1.595 do CC, alegando possuir preferência legal
para exercer a inventariança em detrimento da atual inventariante.
II. Questão em discussão
A questão em discussão é estabelecer se a nomeação da inventariante
contrariou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, permitindo o
conhecimento do recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC
possui caráter preferencial, e não absoluto, admitindo
flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto e a
necessidade de assegurar a adequada administração do espólio.
2. O Tribunal de origem reconhece que a atual inventariante exercia
administração dos bens inventariados desde o falecimento do
inventariante anterior, além de considerar a existência de conflito
entre os herdeiros e a prévia remoção judicial do pai do agravante
da função de inventariante.
3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da
adequação da inventariante nomeada demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. O agravo interno não apresenta impugnação apta a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
já examinados e rejeitados.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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