Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.287
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA INVIABILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se a preclusão consumativa quando não há impugnação específica, em agravo interno, a capítulo da decisão agravada relativo à inviabilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto aos capítulos que demandam interpretação contratual e reexame das premissas fáticas, diante de impugnação genérica aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. No que conhecido, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto as teses de recurso pressupõem revisitação de provas e cláusulas contratuais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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