Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.190

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião extraordinária previstos nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária. 3. A sentença julgou improcedente por ausência de posse mansa, pacífica e com animus domini. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por unanimidade, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por omissão quanto à análise da posse, continuidade e ; acessio possessionis (ii) saber se houve violação ao § 1º, IV, do CPC por fundamentação art. 489, aparente sem enfrentamento de documentos e fatos relevantes; (iii) saber se houve violação ao do Código Civil por desconsideração da posse contínua, art. 1.238 mansa e pacífica por mais de 15 anos; (iv) saber se houve violação ao do art. 1.243 Código Civil por não admitir a soma das posses; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma suficiente, afastando omissão e fundamentação aparente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto aos requisitos da usucapião extraordinária e à acessio possessionis. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto probatório sobre os requisitos da usucapião extraordinária. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ”. CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CC, arts. 1.238 e 1.243; CF, III, e ; RISTJ, § 1º art. 105, a c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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