Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.116
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do
conhecimento pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de premissas fáticas já
delimitadas e suficientes para apreciar o art. 248, § 4º, do Código
de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão na análise do
dissídio jurisprudencial sobre o art. 248, § 4º, do Código de
Processo Civil, com possibilidade de cotejo sem revolvimento de
provas, e pedido de prosseguimento do mérito, inclusive pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado analisou o art. 248 do Código de Processo Civil
e concluiu que a nulidade da citação decorre de premissas fáticas
(envio da carta para unidade diversa), rejeitando a suficiência do
recebimento na portaria.
5. Inexiste omissão na apreciação do dissídio, pois o acórdão
fundamentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolado por
último, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os
aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição,
aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não
se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A interposição de dois
recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial atrai a
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, o que inviabiliza a
análise do recurso protocolado por último.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º,
VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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