Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.116

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do conhecimento pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ diante de premissas fáticas já delimitadas e suficientes para apreciar o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial sobre o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com possibilidade de cotejo sem revolvimento de provas, e pedido de prosseguimento do mérito, inclusive pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado analisou o art. 248 do Código de Processo Civil e concluiu que a nulidade da citação decorre de premissas fáticas (envio da carta para unidade diversa), rejeitando a suficiência do recebimento na portaria. 5. Inexiste omissão na apreciação do dissídio, pois o acórdão fundamentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolado por último, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, o que inviabiliza a análise do recurso protocolado por último.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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