Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.100
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se
manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo
interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o
óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula
182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a
ausência de impugnação específica impede o conhecimento da
insurgência.
8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal e é inviável, por força da
preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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