Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.077
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONFLITO FUNDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ordenamento processual impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, ainda que baseada em múltiplas razões, exigindo impugnação integral, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas acerca do cabimento do recurso ou da natureza jurídica da controvérsia não suprem o requisito da impugnação específica e pormenorizada.
7. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
8. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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