Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.086.000
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA
INDICAÇÃO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para o exame de temas
constitucionais, sendo incabível a alegação de violação ao art. 5º,
LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à
irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia no STJ
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015,
em razão do manifesto descabimento do agravo interno contra decisão
colegiada, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
extensão, negado provimento.
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