Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.989
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO ART. 200 DO CC EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais por ofensa à honra decorrente de injúria reconhecida na esfera criminal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a prescrição com base no art. 200 do Código Civil, reconheceu a razoabilidade do quantum e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil diante da alegação de prescrição trienal iniciada em 15/12/2012, com ajuizamento em 8/9/2017; e (ii) saber se é cabível a inversão dos ônus da sucumbência, em razão do reconhecimento da prescrição pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 200 do Código Civil, até o trânsito em julgado da sentença penal (27/7/2017), fica suspenso o prazo de prescrição da ação de indenização cível (8/9/2017) prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estando a decisão em absoluta consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 200 do Código Civil, está em conformidade com a jurisprudência sobre a suspensão do prazo prescricional da ação de reparação civil até o trânsito em julgado da ação penal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.347.020/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AREsp n. 2.342.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.919.294/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.
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