Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.922
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA
ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517
E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide
questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático,
os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal
como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em
sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141
e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n.
2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025.
3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI,
e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e
ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do
STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado,
principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial
estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus
fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento
eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos
Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via
especial, destinada à uniformização do direito federal
infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n.
456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de
direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n.
11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável
a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional,
por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.
7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação
desta Corte.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
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