Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.896
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. REJEIÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
razão do indeferimento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a
condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da
Súmula 7 do STJ.
4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não
inclusão da parte no polo passivo, configura situação de
sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese
viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar
indevidamente a regra geral de sucumbência.
6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de
Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
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