Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.823
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO NÃO EXIGIDO. RECUSA
INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: (I) Não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito; (II) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de
doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames
médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
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