Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.673
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E
INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação
específica.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação
de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor
Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com
Diabetes Mellitus tipo 1.
3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e
desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação
do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação
do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259,
§ 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para
reconsideração da decisão agravada.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei
n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da
tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos
requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula
n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão
recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às
decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a
é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, §
6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ,
Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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