Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.665
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
que alegava violação aos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, ao
art. 927, III e IV, do CPC, bem como ofensa à Súmula 286/STJ e ao
Tema 1.061/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em soberana análise do
conjunto fático-probatório, concluiu que a instituição financeira
demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de Cédula
de Crédito Bancário, autorização de consignação, extrato bancário e
histórico de empréstimo, além de perícia grafotécnica confirmando a
autenticidade da assinatura no contrato questionado, destacando
tratar-se de renovação de consignação com refinanciamento, quitação
de parcelas e inexistência de fraude, vício de consentimento ou
prática abusiva.
3. Decisões anteriores. Apelação civil julgada pelo Tribunal de
origem reconhecendo a relação jurídica e o exercício regular de
direito nos descontos em benefício previdenciário; embargos de
declaração rejeitados; juízo de admissibilidade no Tribunal de
origem negando seguimento ao recurso especial por incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido
em decisão monocrática; no agravo interno, o agravante afirma que
pretende apenas a correção da subsunção jurídica, sem reexame de
fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistes em: (i) saber se, em
recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias
ordinárias que, com base em acervo probatório e perícia
grafotécnica, reconheceram a validade de contrato de empréstimo
consignado e de sua renegociação, diante dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ; (ii) saber se a aplicação dos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV,
do CDC, quanto a vantagem manifestamente excessiva, assédio e
exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso, pode ser
apreciada sem revolvimento de fatos e provas; (iii) saber se houve
violação à Súmula 286/STJ, ao Tema 1.061/STJ e ao art. 927 do CPC
(inclusive quanto ao IRDR), de modo a exigir reforma da decisão sem
reinterpretação do conteúdo contratual e das provas.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da regularidade da
contratação e da renegociação, fundado em prova documental e em
perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura,
não pode ser revisto em sede de recurso especial, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. A controvérsia envolve a natureza jurídica da renegociação, os
efeitos dos instrumentos contratuais e a extensão da cadeia
negocial, cuja análise pressupõe interpretação de cláusulas
contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ.
7. A Súmula 286/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois
o Tribunal de origem não impediu a discussão de ilegalidades
anteriores; ao contrário, reputou regulares a contratação e a
renegociação com base nas provas, sendo inviável, em recurso
especial, afirmar ilegalidades não reconhecidas.
8. O Tema 1.061/STJ foi observado ao atribuir à instituição
financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura,
encargo cumprido por perícia grafotécnica; a inconformidade quanto à
suficiência da prova configura mera discordância com a valoração
probatória, inadequada à via especial.
9. As alegações fundadas nos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC
pressupõem premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido
(assédio, exploração da vulnerabilidade, vantagem excessiva e
ausência de benefício econômico), cuja adoção exigiria revolvimento
probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. Não há violação ao art. 927 do CPC, pois o controle direto da
aplicação de precedente de Tribunal local via recurso especial é
inadequado, e a pertinência do IRDR invocado dependeria de
reconhecer práticas abusivas e vício informacional não constatados
pelas instâncias ordinárias.
11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição,
por inviabilizar o cotejo analítico necessário à demonstração de
divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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