Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.434
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEI
6.766/1979. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU WHATSAPP. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA DO TEMA 1.132/STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência de indicação específica dos incisos do art. 1.022 do
CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia,
a Súmula 284 do STF.
2. Nos compromissos de compra e venda de imóvel em loteamento
urbano, a constituição em mora submete-se ao regime próprio da Lei
6.766/1979, não se aplicando automaticamente a disciplina do Tema
1.132 do STJ, restrita aos contratos garantidos por alienação
fiduciária.
3. A pretensão de validar, no caso concreto, a notificação
extrajudicial por meios eletrônicos esbarra nas premissas fáticas
fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III
da Constituição Federal exige cotejo analítico efetivo, com
demonstração objetiva da similitude fática e normativa entre os
julgados confrontados.
5. Agravo interno não provido.
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