Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.416
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DIGITAL POR FRAUDE ELETRÔNICA SEM INTERMEDIAÇÃO E SEM ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ, com prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais por golpe envolvendo anúncio de aparelho celular em rede social, com negociação fora da plataforma. O valor da causa foi fixado em R$ 27.400,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou, solidariamente, à restituição de R$ 1.450,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor a título de danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à plataforma, reconhecendo fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e ausência de intermediação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços foi indevidamente afastada ao se reconhecer fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, em violação do do CDC; (ii) art. 14 saber se houve negativa de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, em violação do º, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se houve interpretação art. 7 restritiva do da quanto à responsabilização do provedor art. 19 Lei n. 12.965/2014 de aplicação por não remoção de conteúdo fraudulento sem ordem judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fáticas quanto à inexistência de falha do serviço, à ausência de intermediação da plataforma e ao fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor demanda reexame de provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices sumulares na via da alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea sobre as mesmas questões, ficando prejudicado o dissídio c jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo, ausência de intermediação da plataforma e nexo causal. 2. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto às mesmas questões.” CDC, arts. 14, 7º, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: CF, III, e Lei n. 12.965/2014, art. 19; art. 105, a c. STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 1.946.896/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 26/8/2024; AREsp n. 2.529.047/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 2.264.084/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 6/8/2024; AREsp n. 2.501.742/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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