Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.354
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo
normativo do art. 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem
nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois
a instância ordinária apreciou, de forma fundamentada, as teses
sobre inversão do ônus da prova, pedido administrativo e ausência de
recusa da instituição financeira, afastando violação aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC.
3. A modificação das conclusões acerca da ausência de negativa de
fornecimento de acesso aos documentos requeridos, da disponibilidade
de tais documentos e dos requisitos da inversão do ônus da prova
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pelo fundamento da alínea
"a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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