Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.306
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS.
SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos
por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025).
4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF
(REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN
de 20/3/2025).
5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão
recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 7/5/2020).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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