Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.085.306

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025). 4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025). 5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

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