Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.085.269

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE ESSENCIALIDADE EM COLABORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO ARESP. SÚMULAS Nº 284/STF E 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência de óbices de admissibilidade recursal. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, reiterando a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 3. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. "Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). (...) (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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