Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.247
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
E BASE DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a interpretação do título executivo definida
pelo Tribunal de origem, sob alegação de violação à coisa julgada
com fundamento nos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC/2015, sem incidir o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A aferição de violação à coisa julgada e a revisão da
interpretação do título executivo realizada pela Corte de origem
demandam reexame de elementos fático-probatórios e do conteúdo do
título, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.