Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.085.245

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação demarcatória com demarcação da linha divisória entre imóveis, fundada em laudo pericial produzido sob contraditório. 3. A sentença julgou procedente o pedido para traçar a linha demarcanda nos termos do laudo pericial e condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de julgamento conjunto de ações conexas viola os arts. 55 e 58 do CPC e acarreta nulidade; (ii) saber se houve violação ao do CPC por valoração exclusiva da perícia sem adequada art. 371 análise de documentos e testemunhos, inclusive sobre posse e georreferenciamento; e (iii) saber se a manutenção da demarcação afronta o e parágrafo único, do CPC por suposto prejuízo à ação possessória. art. 557, caput III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento conjunto por conexão é faculdade do magistrado e depende de conveniência, de modo que a conclusão do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de revalorar o conjunto probatório para infirmar a perícia e as conclusões sobre posse e georreferenciamento demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ. A alegação de prejuízo à ação possessória, fundada em esbulho e posse consolidada, igualmente exige reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a quando o acórdão recorrido, Tese de julgamento Súmula n. 83/STJ ao reconhecer a reunião por conexão como faculdade do julgador, alinha-se à orientação do STJ. 2. Incide a para vedar o reexame de fatos e Súmula n. 7/STJ provas, tanto na valoração do laudo pericial e do conjunto probatório quanto na análise de suposto prejuízo à ação possessória.” CPC, arts. 55, 58, 371, 557, 85 § 11, 1.026 § 2º, Dispositivos relevantes citados: 1.022 STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.923.677/SC, em 23/6/2025.

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