Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.238
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados" (REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco autorizavam a declaração da carência de título de executivo por falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente, visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.
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