Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.137
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não é omisso ou contraditório, uma vez que, fundamentadamente, negou provimento ao regimental e confirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso, diante da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de se desconstituir a conclusão das instâncias antecedentes sobre a suficiência de provas para a condenação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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