Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.126
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO JULGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO RITO EXECUTIVO AOS ARTS. 534 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONJUNTO COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A ADPF 1090/RJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ESTADO PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO E DOS ATOS PRATICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto controvertido, explicita a impossibilidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente de julgamento no primeiro grau e determina a devolução da matéria ao juízo de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.
2. A pretensão recursal de condicionar "qualquer execução de saldo remanescente" à "definição da execução original" demanda o reexame do estado procedimental da execução e das decisões proferidas na origem, inclusive atos de contadoria, ordens de levantamento, intimações para pagamento e impugnações registradas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. O acórdão recorrido reconheceu a matéria de ordem pública atinente à adequação do rito executivo, determinando o processamento pelo regime dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 100 da Constituição Federal, em consonância com a ADPF 1090/RJ, com suspensão observada e prosseguimento do cumprimento de sentença após o julgamento da impugnação pelo juízo de origem. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas.
4. Agravo interno não provido.
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