Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.098
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente a ausência de dialeticidade do agravo quanto à incidência da Súmula 7/STJ, concluindo pela impugnação genérica e pela não demonstração de que o exame da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou inovar fundamentos, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; no caso, o inconformismo possui nítido caráter infringente.
5. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ; a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afasta o óbice.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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