Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.090
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do
cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §
1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte
recorrente não se desincumbiu. Ausentes tais requisitos, incide a
Súmula n. 284/STF.
2. Além disso, decisões monocráticas não servem para comprovar o
dissídio. Registre-se, ainda, que "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
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