Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.035
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis.
3. Consoante disposto no art. 224, § 3º, do CPC/2015, "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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