Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.949
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO E EX-SÍNDICO. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. TEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.
INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS E APROVADAS PERANTE A
ASSEMBLEIA, PELO EX-SÍNDICO, ANTES DE DEIXAR O CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA PESSOAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, há perda no interesse de agir do
condomínio quando a prestação de contas tiver sido analisada e aprovada em
assembleia. A aprovação de contas em assembleia somente afasta o interesse de
agir quando comprovada de forma inequívoca; havendo controvérsia, subsiste o
interesse do condomínio em exigir contas.
2. A definição do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas depende
da natureza da relação jurídica de direito material da qual emerge o dever de
prestá-las. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, com
prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com
a jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido.
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