Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.921

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPOSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil e ao art. 1.199 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 53.250,00. 3. A sentença julgou procedente a reintegração de posse e improcedente o interdito proibitório. 4. A Corte de origem reconheceu a existência de comodato verbal intuitu personae, extinto com a morte da comodatária, caracterizou esbulho após notificação e afastou composse e litisconsórcio passivo necessário, mantendo a improcedência do interdito proibitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à legitimidade como litisconsorte passiva necessária e erro de fato sobre comodato, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a recorrente deveria ser considerada compossuidora e citada na ação possessória, nos termos do art. 1.199 do Código Civil; (iii) saber se a decisão de reintegração demanda eficácia uniforme que impõe litisconsórcio passivo necessário e se a coisa julgada pode alcançar terceiros, em violação aos arts. 114, 115, I, e 506 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a legitimidade passiva, a existência de composse e a natureza da posse, concluindo pela detenção e pela desnecessidade de citação da agravante. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de composse e de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame do conjunto fático-probatório diante do reconhecimento de comodato verbal e detenção sem animus domini. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e conclui pela detenção e pela ausência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fático-probatórias sobre comodato, composse e animus domini. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, I, 506, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.199; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

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