Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.890
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (DIREITO DO CONSUMIDOR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA ELETRÔNICA. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRÉ-APROVAÇÃO DE CRÉDITO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas co ntratuais, assentou que o que existiu entre as partes foi mera simulação e pré-aprovação de financ iamento, sem proposta contratual definitiva e sem instrumento representativo de crédito formalizado, de modo que não se configurou oferta vinculante nem obrigação da instituição financeira de conceder o empréstimo nas condições inicialmente simuladas. 2. A pretensão de infirmar o entendimento de que houve apenas simulação de crédito e pré-aprovação, bem como de demonstrar a existência de proposta efetivamente vinculante e de ato ilícito indenizável, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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