Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.789
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 121, 338, 339 e 373, § 2º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; há contraminuta (fls. 98-101) e certidão de inexistência de contrarrazões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal como assistente simples, em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 22.195,00. 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova com fundamento no º, VIII, do CDC, admitiu a CEF como assistente simples e afastou o art. 6 deslocamento de competência para a Justiça Federal; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova e à inviabilidade de prova negativa, não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se, à luz dos arts. 121, 338 e 339, do CPC, a CEF deve integrar o polo passivo em litisconsórcio necessário, com remessa dos autos à Justiça Federal; e (iii) saber se a inversão do ônus probatório viola o § 2º, art. 373, do CPC, por impor encargo impossível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão estadual enfrentou a matéria, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de vícios e consignando não ser obrigatório rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes para a conclusão. 6. A pretensão de incluir a CEF como litisconsorte passivo necessário, com remessa à Justiça Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pela Corte de origem, que admitiu a assistência simples e afastou o deslocamento de competência, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da inversão do ônus da prova, mantida em razão da relação de consumo e da verossimilhança das alegações, também exige revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita os embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de inclusão da CEF como litisconsorte passivo necessário e de remessa à Justiça Federal. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da inversão do ônus da prova fundada na relação de consumo e na verossimilhança.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 121, 338, 339, Dispositivos relevantes citados: 373, § 2º; CDC, VIII. art. 6, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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