Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.772
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA
FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança
para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua
situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro
Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com
possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos
da liminar até o cumprimento da ordem.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a)
na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do
STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa
a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do
STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido
cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para
comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"),
atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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