Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.772
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade de complementação documental, mantendo-se os efeitos da liminar até o cumprimento da ordem. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento (a) na incidência da Súmula n. 5; (b) na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) na inadequação da via eleita para análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional; (d) na incidência da Súmula n. 7 do STJ para o aventado dissenso pretoriano; e (e) na ausência do devido cotejo analítico e na não demonstração da similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo adequado e concreto fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (esteios dos itens "a", "c" e "d"), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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