Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.767
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE
IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência
inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de
forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da
cooperação.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de
irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira
oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que
a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira".
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 83 do STJ).
4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.