Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.748
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE FIANÇA, OUTORGA UXÓRIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 278, 406, 591, 818, 819 e 823 do CC e do IV e § 1º, III, do CDC, com art. 51, aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao III, do CC. art. 1.647, 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do saldo devedor do Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica n. 523.300.888. O valor da causa foi fixado em R$ 48.077,37. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou o CDC, limitou os juros à taxa média do Bacen, declarou a capitalização de juros, manteve a mora e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca e vedada compensação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para descaracterizar a mora e redistribuir os ônus sucumbenciais, rejeitou a ilegitimidade passiva do fiador e não acolheu a tese de capitalização não pactuada por ausência de comprovação; em embargos, corrigiu erro material e manteve a desnecessidade de outorga uxória e a validade da garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade passiva do fiador, à necessidade de outorga uxória e à capitalização de juros, além da falta de apreciação de todas as questões devolvidas em apelação, em violação dos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é necessária a notificação do fiador sobre o inadimplemento para exigir a garantia e reconhecer sua legitimidade passiva, à luz do do CC; (iii) saber se a fiança admite interpretação extensiva e se art. 818 poderia exceder a obrigação principal, vedando prorrogação automática sem anuência do fiador, em face dos arts. 819 e 823 do CC; (iv) saber se é possível agravar a posição do devedor solidário sem seu consentimento, conforme o art. 278 do CC; (v) saber se a fiança sem outorga uxória é inválida quando exigida pelo regime de bens, nos termos do III, do CC; (vi) saber se é viável a art. 1.647, capitalização mensal sem pactuação expressa e se há abusividade contratual, à luz dos arts. 406 e 591 do CC, o IV e § 1º, III, do CDC; e (vii) saber se c/c art. 51, incide a Súmula n. 121 do STF quanto à vedação de capitalização mensal de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses e reconheceu a validade da garantia, a renúncia ao benefício de ordem e a desnecessidade de outorga uxória, havendo apenas correção de erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para as teses dos arts. 818, 819, 823, 278, 406 e 591 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento, apesar da oposição de embargos.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto ao IV e § 1º, III, do art. 51, CDC, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido. 9. A revisão da conclusão sobre desnecessidade de outorga uxória e validade da fiança exige reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e corrige apenas erro material.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente prequestionada.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF se o tema não foi debatido no acórdão recorrido. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório.” CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 278, 406, 591, 818, 819, 823, 1.647, III; CDC, IV, § 1º, III; CF, III, a, c; RISTJ, § 1º. art. 51, art. 105, art. 255, STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 282; STF, Súmula n. 121.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.