Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.724
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO TEMA 950/STJ.
1. Recurso originado de acórdão que confirmou a decisão de primeira instância que declinara a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal do Ceará para julgar ação sobre concorrência desleal pelo uso indevido de marca. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. O Tema 950/STJ fixa que demandas entre particulares envolvendo concorrência desleal, conjunto-imagem e extensão da eficácia de registro marcário, sem pedido de nulidade ou participação do INPI, são de competência da Justiça estadual. 4. A existência de marcas similares é um dado a ser considerado em eventual juízo de mérito da ação de concorrência desleal, cooperando para formar o juízo a partir do livre convencimento motivado, sopesando os demais aspectos concretos e provas que venham a ser produzidas sob a égide do contraditório.. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar a competência da Justiça estadual do Ceará para julgar a demanda.
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