Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.696
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o agravado, após acidente de motocicleta, foi transportado ao nosocômio, onde foram constatadas fraturas na coluna e fratura exposta no tornozelo. Detectou-se a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de urgência, porém houve demora na realização dos procedimentos médicos, devido a questões burocráticas entre o hospital e o plano de saúde. Como consequência, o tratamento inacabado resultou em afastamento do agravado de suas atividades por dez meses, além de ocasionar a impossibilidade de realizar suas antigas atividades laborais, situação que enseja o dever solidário de reparação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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