Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.680
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. . REEXAME SÚMULA 83/STJ DE PROVAS. SÚMULA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO 7/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o da Constituição art. 102 Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório - boletim médico, registro de ocorrência, exames, laudo pericial e prova oral - demonstrou que a autora se desincumbiu do ônus previsto no I, do art. 373, CPC. Destacou, ainda, que a autora indicou o número do bilhete único utilizado no dia do evento, tendo sido determinada a expedição de ofício para verificação do histórico de uso, diligência que não foi cumprida sem nenhuma impugnação da ré. Assim, reputou verossímil a condição de passageira da autora, ressaltando que cabia à concessionária, nos termos do II, do art. 373, CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 4. A análise da alegada violação ao do , que trata da art. 373 CPC/2015 distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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