Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.631
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. ÍNDOLE ABUSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVER O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que há índole abusiva nos juros aplicados ao caso concreto, uma vez que estes são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter abusivo diante da taxa aplicada no caso concreto demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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