Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.601
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF).
4. Agravo interno desprovido.
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