Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.520
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e
rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título
executivo extrajudicial.
2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu
diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora
na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com
penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854
do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a
impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração
rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se
incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do
Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada
a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber
se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição;
inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não
pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente;
afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a
jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do
Código de Processo Civil.
6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de
origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial,
incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os
fundamentos da decisão agravada.
7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão
monocrática; subsistência integral do entendimento firmado.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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