Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.488
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que revogou a gratuidade de justiça no curso de embargos à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação do benefício por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil pela manutenção da revogação sem considerar elementos atuais de incapacidade e sem oportunizar complementação; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa em afronta aos arts. 9º, 10 e 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (iv) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência e que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de documentos.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial nem indicou julgados paradigmas, evidenciando deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência de pessoa jurídica.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa à artigo constitucional.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há comprovação do dissídio nem indicação de paradigmas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 505; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1554533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.
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