Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.084.449
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e pela ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cláusulas contratuais com pedidos de danos materiais e morais e gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição por ausência de recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade, com base no do art. 290 CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o cancelamento da distribuição por preclusão e insuficiência dos documentos apresentados apenas em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser reconhecida em qualquer fase do processo com base no do CPC; (ii) saber art. 98 se o Tribunal deveria oportunizar complementação documental à luz do § art. 99, 2º, do CPC; (iii) saber se a aplicação dos arts. 223 e 290 do CPC afrontou o acesso à justiça; (iv) saber se a juntada de documentos em grau recursal é admissível nos termos dos arts. 435 e 1.018, § 2º, do CPC; (v) saber se a extinção sem resolução do mérito dispensa intimação pessoal conforme o III e § 1º, do CPC; (vi) art. 485, saber se o Decreto- afasta exigências formais diante de inércia; Lei n. 911/1969 (vii) saber se houve violação ao º, XXXV, da Constituição Federal; e (viii) art. 5 saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à preclusão e à ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação, com razões genéricas e tese dissociada do decidido.
7. Não se conhece da alegada ofensa ao º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 5 dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tese de julgamento: impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a preclusão e a ausência de prova idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são genéricas ou dissociadas do decidido, impedindo a compreensão da controvérsia. 3. O STJ não aprecia ofensa direta ao º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O art. 5 dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 98, 99, § 2º, 223, 290, 435, 1.018, § 2º, Dispositivos relevantes citados: 485, III e § 1º, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; CF, º, XXXV. art. 255, art. 5 STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.962.993/SP, em STJ, relator Ministro João Otávio de 9/12/2025; AREsp n. 2.765.275/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.